I- Constitui grave violação dos seus deveres para com a entidade patronal, instituição bancária, o facto de o Autor - já com antecedentes disciplinares idênticos - ter emitido, em 30/12/1991, dois cheques, de 12000 escudos e de 10000 escudos, respectivamente, e, em 26/02/1992, um terceiro cheque, de 12000 escudos, sobre a sua conta, aberta no próprio Banco-Réu, os quais foram devolvidos, por falta de provisão.
II- Tal comportamento do Autor, além de constituir ilícito criminal, é, do ponto de vista disciplinar, culposo, tendo violado os seus deveres de fidelidade, lealdade, respeito, zelo e aplicação, para com a entidade patronal, quebrando a relação de confiança que deve existir sempre entre o empregador e o trabalhador, tornando praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
III- A sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que o Banco-Réu aplicou ao Autor é, por isso, perfeitamente adequada à situação constante dos autos.