Nas meras cessões de quotas em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que o concessionario fique a dispor de um minimo de 75% do respectivo capital, não ha lugar a sisa se, no patrimonio daquela, não houve bens imobiliarios, por não ocorrer qualquer dos condicionalismos previstos nos ns. 1 e
6 do paragrafo 1 do art. 2 do CSISD.