I- Aposentado o recorrente em 1974, na categoria de técnico informador de 2 classe, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a que correspondia a letra
L, o cálculo da respectiva pensão de aposentação deve fazer-se em função dos artigos 7 A e 7 B do
DL 245/81, de 24 de Agosto e da Portaria 427/83, de 13 de Abril, que fixou a equivalência entre aquela categoria e a de perito de 2 classe, do actual ordenamento da carreira, letra H.
II- Não se aplica ao recorrente a reestruturação operada na orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de
Maio, nem o disposto no DL 295/83, de 23 de Junho.
III- As tabelas de equivalência, como actos administrativos que são, esgotam-se com uma só aplicação.
IV- O aposentado, na ausência de lei expressa, não beneficia da alteração na dinâmica das carreiras para o pessoal em exercício de funções.
V- Destinando-se os recursos, no Pleno da Secção, a rever as decisões e não a julgar matéria nova, não faz parte do âmbito dos mesmos questões que não foram apreciadas no acordão recorrido.