I- A carreira de tecnico auxiliar de contabilidade do Instituto Nacional de Emergencia Medica insere-se na mesma area funcional da carreira de oficial administrativo do citado Instituto.
II- Deste modo, preenchendo um tecnico auxiliar de contabilidade todos os requisitos previstos no art. 17 do
D. L. n. 248/85, de 15 de Julho, esta o mesmo em condições de ser admitido ao concuro aberto para preenchimento de vagas de oficial administrativo principal do quadro do
INEM.
III- Assim não o entendendo, o despacho recorrido, que recusou tal admissão, esta inquinado pelo vicio de violação de lei.