CONCLUSÕES:
1ª
No ponto 2 da matéria de facto assente dá -se indevidamente como provado que "Com vista à realização da eleição para o Conselho Executivo da Escola Secundaria de Tábua – Triénio 2002/2005 – a Presidente do Conselho executivo, também candidata a Presidente da lista A, assinou e divulgou a Convocatória de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por reproduzida ".
2ª
Quando assinou e divulgou a convocatória para as eleições, fê-lo no âmbito dos poderes (próprios) que lhe são conferidos por lei e quando ainda nem sequer era candidata às eleições – facto que só ocorreu em 20.05.2002, com a apresentação de uma lista da qual a recorrente faz parte.
3ª
É por isso, falso e susceptível de conduzir a conclusões erradas, o dar-se como assente "(...) a Presidente do Conselho Executivo também candidata a Presidente da lista A (...) ".
4ª
Não existe nos autos, qualquer facto que indicie ou permita concluir que a recorrente se aproveitou das suas funções enquanto Presidente do Conselho Executivo, para daí retirar vantagens no processo eleitoral.
5ª
A Assembleia de Escola foi constituída a 22 de Maio de 2002 e reuniu a 23 de Maio de 2002, data em que decidiu admitir as duas listas candidatas – e não a 25 de Maio, como se deu como assente no ponto 8 da matéria provada e que por isso, deve ser rectificada.
6ª
Uma verdadeira ilegalidade foi cometida pela DREC que, pendência dos recursos interpostos, manda marcar novas eleições que se realizam a 10 de Julho de 2002.
7ª
De facto, a autoridade administrativa tinha conhecimento da pendência de ambos os recursos hierárquicos, e mesmo assim, sem justificar que a lei dispõe em contrário, ou que a não realização imediata de eleições causaria grave prejuízo ao interesse público, permite que se realizem eleições, quando estas deviam estar suspensas por virtude da interposição de recurso, o que viola frontalmente o disposto no art.° 170º, nº 1 do C.P.A.
8ª
Relativamente à invocada ilegalidade resultante do atraso na constituição da Comissão de Acompanhamento, o RAAG é omisso quanto à data da constituição – vide nº 3 do art. 10º – sendo certo que, a mesma sucede o momento da publicação da convocatória das eleições (competência própria do Presidente do Conselho Executivo).
9ª
Nem o R.A.A.G, nem o Regulamento Interno da Escola Secundária de Tábua (que regula na especialidade o processo eleitoral), nada dispõem quanto à data da constituição da referida Comissão, ou seja, nada referem sobre se a Comissão de Verificação e Acompanhamento do Processo Eleitoral, deve ser constituída antes da convocatória das eleições, durante a fase de candidaturas ou findo esse prazo.
10ª
O único prazo estabelecido nesta matéria é o relativo à publicidade das deliberações da comissão nas referidas matérias.
1lª
Com efeito, dispõe o nº 3 do artº 9° do Regulamento Interno que " O prazo para dar cumprimento ao disposto ao número anterior do presente artigo, será no máximo de 72 horas em relação: a) ao último dia estipulado para a entrega das listas candidatas; " - e este prazo foi cumprido: o último dia da apresentação das listas foi no dia 20 de Maio; a Comissão foi constituída a 22 de Maio e deliberou a 23 de Maio.
12ª
De acordo com a legislação aplicável, a Comissão não tem obrigatoriamente de acompanhar o processo eleitoral durante o prazo de apresentação das listas candidatas – Tanto mais que se assim fosse, as candidaturas seriam apresentadas directamente à Comissão, e não aos Serviços Administrativos ou a qualquer outra entidade.
13ª
O despacho do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa padece de impossibilidade lógica, por contraditório pois, por um lado dá provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, que pretendia que viesse a ser anulada a deliberação da Comissão de Verificação e Acompanhamento, e actos subsequentes reconhecendo em consequência, que a lista "A", de que fazia parte a ora alegante foi a única a ser apresentada atempadamente.
14ª
Mas por outro lado, manda repetir o processo eleitoral desde o início, resultando daí a exclusão daquela lista;
15ª
O que faz com que, o despacho recorrido seja nulo, nos termos do art. 133º, nº 2 do C.P.A.;
16ª
Violou ainda, o Princípio da Proporcionalidade, pois afectou, fora da medida estritamente necessária, direitos adquiridos da recorrente;
17ª
Ademais, a parte deste acto que concede provimento ao recurso da recorrente, é um acto constitutivo de direitos e interesses desta e a parte executória que manda repetir o processo é lesiva destes mesmos direitos assim constituídos logo, o Tribunal "a quo" deveria ter revogado esta parte, por lhe ser desfavorável;
18ª
Padece, em consequência, a decisão proferida por aquele Tribunal, do vício de violação de lei, por desacato ás disposições vertidas nos artºs 15°, 110° e 114° do Regulamento Interno, nº 4, al. c) do art.° 58 do RAAG, nº 1, do artº 4°, nº 2 do art.° 5°, artº 6°, e 72° do C.P.A., nº 1, do art.° 13°, art.° 18°, art.º 77°, 266° e 268°, nº4 da Constituição da República Portuguesa e nº 2, alínea a) do art. 140º do C.P.A.
19ª
No procedimento eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos: nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os actos praticados na fase anterior – tal como já entendeu este Supremo Tribunal, – Acórdão do S.T.A. 47502, de 26.04.2001 – os actos afectados de irregularidades não invocadas em tempo oportuno consolidam-se juridicamente.
20ª
Ora, mesmo que de algum vício padecessem os actos anteriores à deliberação da Comissão de 23 de Maio, – o que serviu de fundamento ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, para proferir o despacho em questão, estes já se teriam consolidado na -ordem jurídica por não terem sido impugnados.
21ª
Tanto mais que, nem o R.A.A.G, nem o Regulamento Interno da Escola Secundária de Tábua (que regula na especialidade o processo eleitoral), nada dispõem quanto à data da constituição da referida Comissão, ou seja, nada referem sobre se a Comissão de Verificação e Acompanhamento do Processo Eleitoral, deve ser constituída antes da convocatória das eleições, durante a fase de candidaturas ou findo esse prazo.
22ª
Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições e princípios citados nas presentes conclusões.
TERMOS EM QUE:
Devem as presentes conclusões proceder e por via delas dar -se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença impugnada e substituindo-se por outra que considere legalmente admitida a "Lista A " por ter sido legal e tempestivamente apresentada, devendo apenas ser anulados os actos subsequentes à deliberação da comissão de verificação e acompanhamento do acto eleitoral para o conselho executivo, datada de 23 de Maio de 2002.
Assim se fará JUSTIÇA!
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, que terminou com as seguintes conclusões:
1º
Ao contrário do que alega a Requerente e como ficou bem patente na sentença ora recorrida, o processo eleitoral para a Escola Secundária de Tábua para o triénio 2002/2005 estava eivado de vícios desde o início, não se resumindo à admissão da lista B, pela comissão de acompanhamento do processo eleitoral, no dia 23.05.2002, quando fora entregue fora do prazo, previsto no art.° 110º, nº 2 do RI, contado nos termos do artº 72º do CPA, por força do art.° 58º do RAAG. De facto,
2º
Como reconhece a própria Requerente, embora procurando desvalorizar esse facto, a comissão de acompanhamento apenas foi eleita em 22.05.2002, quando a convocatória para o acto eleitoral estava datada de 3 de Maio e fora tornada pública a 7 do mesmo mês. Ora,
3º
Apesar de nem o RI nem o RAAG estipularem um prazo para a eleição dessa comissão, nos termos previstos no art.° 10º, nº 1, al. 1) e nº 3 e 4, o certo é que não é possível acompanhar a legalidade de um processo eleitoral se não for designada logo que o acto seja convocado. Efectivamente,
4º
Não assiste razão à Requerente quando afirma que a função da comissão se resume a verificar se os candidatos reúnem ou não os requisitos exigidos. Na verdade,
5º
À comissão de acompanhamento compete acompanhar todo o processo desde o início, constituindo um vício relevante o facto de apenas ter sido eleita em 22.05.2002, já após o termo do prazo para apresentação das listas candidatas ao Conselho Executivo, tanto mais que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a forma como fora redigida a convocatória, nem tomar as diligências necessárias a esclarecer as dúvidas que surgiram, de modo a garantir a realização de eleições transparentes e justas, em que todos os candidatos tivessem igualdade de oportunidades de se apresentarem a sufrágio. Além disso,
6º
A Requerente, como bem reconheceu o Tribunal a quo, apesar de pretender ser reeleita e, portanto, candidata às eleições, em clara violação do disposto no art.º 44º, nº 1, al. a) do CPA, não se abstendo de participar em procedimento em que manifestamente tinha interesse, nomeadamente quando questiona a DREC, em 16 de Maio, sobre a contagem do prazo para apresentação das listas, previsto no art.º 110º, nº 2 do RI, tendo acesso privilegiado ao esclarecimento prestado no dia 20.05.2002, último dia do prazo contado de acordo com o art.º 72º do CPA, informação com relevância para a tempestividade da apresentação das listas a sufrágio. Tanto mais que,
7º
Tendo sido candidata e eleita no triénio 1999/2002 tinha pleno conhecimento que o entendimento perfilhado na Escola ia no sentido de contar esse prazo em dias seguidos e devia saber que, não indicando na convocatória o dia certo para a formalização das candidaturas, nem referindo, de forma expressa, que o prazo seria contado nos termos do art.º 72º do CPA, era legítimo admitir que houvesse interessados em constituir lista que poderiam ser induzidos em erro, como efectivamente sucedeu. Por outro lado,
8º
Não deixa de ser estranho que a Requerente, que ora considera que todos os funcionários sabem ou devem saber que os prazos se contam em dias úteis, nos termos do art.º 72º do CPA, quando nada é dito em contrário, não tenha questionado a convocatória para o triénio 1999/2002, por ser evidente que esse prazo fora contado em dias seguidos e não úteis. Ora,
9º
O certo é que na Escola ninguém, nessa altura, suscitou dúvidas quanto à contagem do prazo, nem mesmo a ora Requerente pelo que, sendo esse o entendimento, era razoável que os interessados em se candidatar tivessem em conta a interpretação que vinha sendo feita do nº 2 do artº 110º do RI, não sendo verdade que a convocatória contivesse todos os elementos essenciais, já que se limitou a remeter o prazo para essa norma do RI, referindo, na última linha, de forma subtil, a aplicação subsidiária do CPA, sem nunca explicitar que os prazos seriam contados nos termos do art.º 72º desse Código, Ora,
10º
Não estando o Requerido inibido de conhecer os vícios que inquinavam o procedimento, conforme o disposto nos artigos 56º e 174º do CPA e sendo evidente que o processo estava eivado de vícios desde o inicio, desde a falta de designação da comissão de acompanhamento, nos termos do nº 1, al. l) e nº 3 do art.º 10º do RAAG, à ambiguidade da convocatória e à discrepância de datas da sua publicitação, às dúvidas quanto à contagem do prazo previsto no nº 2 do art.º 110 do RI, até à intervenção da ora Requerente, enquanto Presidente do Conselho Executivo, no procedimento em que tinha manifesto interesse, decidindo até sobre a tempestividade das listas, em clara violação do disposto no art.º 44º, nº 1, al. a) do CPA, à realização do acto eleitoral na pendência do recurso, decidiu e bem, como o reconheceu o Tribunal a quo, não apenas conhecer do vício invocado pelas então Recorrentes mas de todos os vícios que o inquinavam, Assim,
11º
Considerou assistir razão às Recorrentes ao reconhecer que o prazo previsto no art. 110, nº 2 do RI deveria ser contado nos termos do art.º 72º do CPA, por força do disposto no art.º 58º do RAAG e art.º 114º do RI, expirando a 20.05.2002 o prazo para apresentação das listas. Porém,
12º
Face aos vícios que inquinavam o procedimento ab initio e tendo o poder e até o dever de conhecer todos os vícios de que enfermava, de acordo com o art.º 56º e 174º CPA, na defesa do interesse público e dos princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, a que se reporta os artigos 3º a 6º do mesmo Código e que vinculam a Administração Pública, decidiu o Requerido ordenar a repetição de todo o processo eleitoral. E,
13º
Ao contrário do que alega a ora Requerente, o acto não enferma de impossibilidade lógica, por contraditório pois, o facto de reconhecer que assistia razão às Recorrentes quando defendiam que, de acordo com a convocatória, o prazo para apresentação das listas expirava a 20.05.2002, não inibia o Requerido de, face aos vícios de que inquinava o procedimento desde o início e na defesa daqueles princípios, mormente da realização de eleições justas e transparentes, como o reconheceu o Tribunal a quo, ordenasse a repetição do processo eleitoral, garantindo igualdade de oportunidades a todos os eventuais interessados em apresentar-se a sufrágio. Com efeito,
14º
Ao ordenar a repetição de todo o procedimento, expurgando-o dos vícios de que enfermava, não foram afectados, para além do estritamente necessário, o direito e legítimo interesse da ora Requerente de ser candidata ao Conselho Executivo da Escola Secundária de Tábua, sendo falso, que dele tenha resultado a exclusão da lista A. De facto,
15º
Nada impedia a lista A de se apresentar a sufrágio aquando da repetição do processo eleitoral, realizado de acordo com as normas legais e regulamentares, e se não se candidatou foi, certamente, porque estava convicta que não seria reeleita em eleições justas e transparentes. Efectivamente,
16º
Estando o procedimento inquinado de vícios desde o início, nomeadamente por violação do disposto no art.º 10º, nº 1, al. l) e nº 3 do RAAG e do art.º 44º, nº 1, al. a) do CPA, era ilegal e portanto anulável nos termos previstos no artº 135º e seguintes do CPA, sendo anulados consequentemente, todos os actos nomeadamente a convocatória, a apresentação das listas e a designação da comissão. E, por conseguinte,
17º
Procedeu bem o Tribunal a quo ao negar provimento ao recurso da ora Requerente, confirmando a legalidade da decisão do Requerido, não enfermando a sentença de violação de nenhuma das normas invocadas pela Recorrente, quer do RI, quer do RAAG, quer do CPA, quer da CRP nas suas alegações, como acima foi expendido. Na verdade,
18º
Não colhem os argumentos aduzidos pela Requerente, quando invoca que a sentença violou o princípio da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados nos art.ºs 4º e 5º do CPA, porquanto, não afectou, para além do estritamente necessário à prossecução do interesse público, a realização de eleições justas e transparentes, o seu direito e legítimo interesse em ser candidata ao Conselho Executivo da Escola Secundária de Tábua. Além de,
19º
Não enfermar de vício por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.° 13º da CRP já que a sentença proferida respeitou integralmente a Constituição e a lei, nos exactos termos previstos no art.° 18º da CRP, garantindo não apenas o direito e interesse da Requerente mas de todos os interessados em submeter-se a sufrágio, através da realização de eleições justas, transparentes e democráticas próprias de um Estado de Direito. Efectivamente,
20º
Pelo facto de negar provimento ao recurso, não significa que a sentença recorrida não tenha prosseguido o interesse público, no respeito pelos seus direitos, assegurando a sua tutela efectiva, nos termos previstos nos artigos 266º e 268º, nº 4 da CRP, De facto,
21º
O direito e legitimo interesse da Requerente de pretender ser reeleita para o Conselho Executivo da Escola Secundária de Tábua apenas foi restringido na exacta medida da prossecução do interesse público, a realização de um processo eleitoral de acordo com as normas legais e regulamentares, por forma a garantir eleições justas e transparentes, salvaguardando, também, os legítimos direitos e interesses de todos os interessados em constituir lista e submeter-se a sufrágio, em igualdade de oportunidades com a Requerente, Ora,
22º
A Requerente ao pretender que o Tribunal a quo revogasse o acto do Requerido na parte em que lhe era desfavorável, a repetição do processo eleitoral desde o início, apesar dos vícios que inquinavam todo o procedimento, com o argumento de que os actos anteriores à admissão das listas pela comissão de acompanhamento se consolidaram por não terem sido impugnados, não tem qualquer fundamento.Com efeito,
23º
A convalidação desses actos só ocorreria se as então Recorrentes não tivessem impugnado, a decisão da comissão de 23.05.2002, que admitiu as duas listas e, em sede de recurso hierárquico, o Requerido não tivesse conhecido dos vícios de que enfermava o procedimento e que importava sanar. Na verdade,
24º
E por demais evidente que a Requerente não estava interessada na realização de eleições transparentes e justas, submetendo-se a sufrágio em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, mas tão só, no afastamento da lista B, por forma a garantir a sua reeleição para o Conselho Executivo que de outro modo não visava alcançar. Pelo que,
25º
Improcedem todos os argumentos aduzidos pela Requerente, não enfermando a Sentença Recorrida de nenhum dos vícios que lhe são imputados.
Termos em que deve ser confirmada a Sentença Recorrida e, consequentemente, negar-se provimento ao presente Recurso, de modo a ser feita JUSTIÇA.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos seguintes termos:
A meu ver, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Na verdade, antes da apresentação das candidaturas verificaram-se várias ilegalidades, que inquinam o processo eleitoral, destacando-se a cometida com a eleição da Comissão de Acompanhamento do processo Eleitoral somente em 22.05.02, numa altura em que a convocatória para o acto eleitoral, datada de 03.05.02, havia já sido publicitada em 07.05.02, e em que já havia expirado o prazo para a apresentação de listas concorrentes (20.05.02), sendo certo que essa Comissão apenas tem a sua razão de existir no concreto fito de acompanhar todo o processo eleitoral, desde o seu início.
Acresce que a ora recorrente jurisdicional, enquanto presidente do Conselho Executivo e candidata às eleições pela lista A, participou em procedimento que lhe interessava, violando o disposto no art. 44º nº 1 al. a) do C.P.A., quando questionou a D.R.E.C., em 16.05.02, sobre a contagem do prazo para apresentação das listas, e teve acesso privilegiado à informação-resposta no último dia do prazo para aquela apresentação (20.05.02).
Assim, a sentença recorrida não padece, é meu parecer, dos vícios que a ora recorrente jurisdicional lhe assaca.
- 2.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.A recorrente é professora do Quadro de Nomeação Definitiva Escola Secundária de Tábua, integrando a lista A para candidatura da eleição Conselho Executivo da mesma Escola.
- 2.Com vista à realização da eleição para o Conselho Executivo Escola Secundária de Tábua – Triénio 2002/2005 – a Presidente do Conselho Executivo, também candidata a Presidente da lista A, assinou e divulgou a Convocatória de fls. 322 dos autos e que aqui se dá como reproduzida.
- 3.Em 16/5/2002, a Presidente do Conselho Executivo subscreveu o fax de fls. 329 dos autos, dirigido ao Director Regional, onde solicitava informação acerca do método de contagem de prazos, nomeadamente dos prazos para admissão de lista sendo a resposta dada, por fax, de 20/5/2002 (fls. 338 dos autos).
- 4.Em 21/5/2002, a Presidente do Conselho Executivo assinou e enviou ao mesmo DREC o ofício de fls. 333/334 dos autos, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, solicitando informações acerca do processo eleitoral referindo, nomeadamente que "4- ... (em-virtude da Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral ainda não estar constituída, uma vez que só amanhã se realizará reunião de Assembleia de Escola com essa finalidade)... "
- 5.Em reunião da Assembleia de Escola de 22/5/2002 (cfr. acta de fls. 331 dos autos), foi eleita a Comissão de Acompanhamento do processo eleitoral, tendo o seu Presidente sido eleito em 29/5/2002.
- 6.A lista A foi apresentada no dia 20/5/2002 e a outra lista candidata (a B) em 21/5/2002.
- 7.Em reunião de 22/05/2002, a Assembleia da Escola designou os representantes da Comissão de Acompanhamento.
- 8.m 25/5/2002, a comissão de acompanhamento decidiu admitir as duas listas.
- 9.Tendo a recorrente (e a recorrida particular ...) apresentado recurso hierárquico para a Directora Regional de Educação do Centro (DREC), por despacho de 6/6/2002, veio a ser negado provimento ao recurso hierárquico.
- 10.Em 10/7/2002, a Assembleia Eleitoral elegeu a lista B (integrada pelos recorridos particulares ..., ...e ...) para o Conselho Executivo da Escola Secundária de Tábua.
- 11.Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico do acto dito em 9, para o Ministro da Educação, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de competências delegadas, datado de 16/10/2002, manuscrito sobre a informação nº. 58 – SEAE/FL/2002 de Acessoria Jurídica, foi decidido "Concordo. Dou, pois, provimento aos recursos.
Proceda-se em conformidade com o que se propõe em 5 e 5.1 " – cf. fls. 9 a 17 dos autos.
- 12.Tendo os recorridos, identificados em 10, interposto recurso de contencioso Eleitoral, neste TAC, – Proc. 736/02, por douta sentença de 8/1/2003, confirmada por douto acórdão do S.T.A., de 20/3/2003, foi mantido o acto dito em 11, negando-se provimento ao recurso.
- 13.Em 23/7/2002, os recorridos indicados em 10, tomaram posse como membros do Conselho Executivo da Escola Secundária de Tábua.
- 3.Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 16.10.02, do SEAE, que, concedendo provimento aos recursos hierárquicos interpostos de decisão que admitiu duas listas concorrentes às eleições para conselho executivo da Escola Secundária de Tábua, determinou a realização de novo processo eleitoral.
A recorrente, na respectiva alegação, contesta a sentença, desde logo, por nela se ter dado como provado que «a Presidente do Conselho Executivo, também candidata da lista A, assinou e divulgou a Convocatória» das eleições (vd. ponto 2, da matéria de facto).
Alega a recorrente que a referência à qualidade de candidata é susceptível de conduzir a conclusões erradas, pois que, em seu entender, nada permite afirmar que se aproveitou das respectivas funções, enquanto presidente do Conselho Executivo, para alcançar vantagens no processo eleitoral.
Ora, independentemente da questão da isenção da recorrente, relativamente ao processo eleitoral, que adiante se apreciará, é inegável que, além de presidente do Conselho Executivo da escola, a ora recorrente foi candidata na eleição a que respeita a indicada convocatória. Daí que se mostre correcta e correspondente com a realidade a referência a tal qualidade da recorrente, feita no indicado ponto da sentença.
Para além disso, defende ainda a recorrente que deve ser rectificado o ponto nº 8 da mesma matéria de facto, do qual consta que «Em 25/5/2002, a comissão de acompanhamento decidiu admitir as duas listas».
E, com efeito, decorre da correspondente acta de reunião da Assembleia de Acompanhamento, constante do processo burocrático apenso, que a deliberação de admissão das listas foi tomada em 23 de Maio de 2002, e não em 25 desse mês, como refere a sentença.
Assiste, pois, razão à recorrente, ao defender a rectificação, nesse ponto, da sentença recorrida. O que, como se verá, não significa que seja procedente a respectiva alegação de recurso.
Nesta alegação (conclusões 6 e 7), defende a recorrente que a Direcção Regional de Educação do Centro, ao determinar a marcação de nova data (10.6.02) para as eleições, na pendência de recurso hierárquico da decisão que admitira as duas listas, incorreu em violação do art. 170, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Trata-se de vício sobre cuja eventual existência se não pronunciou a sentença recorrida. Nem tinha, aliás, que o fazer. Pois que não foi arguido pela ora recorrente, quer na petição quer nas alegações do recurso contencioso (vd. fls. 108/110 e 409/411, dos autos).
E tal vício, a ser imputável ao acto contenciosamente impugnado, não seria fonte de nulidade deste acto. Pelo que agora dele se não conhecerá, sendo que, como é sabido, o recurso jurisdicional visa a modificação das decisões que dele são objecto, e não conhecer de matéria nova, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 23.11.00, proferido no recurso nº 43299.
Alega, depois, a recorrente que a sentença julgou erradamente, ao decidir que implicou ilegalidade do processo eleitoral, iniciado com a convocatória de 3.5.02, a designação da comissão para o respectivo acompanhamento apenas em 22.5.02 e a eleição do respectivo presidente apenas em 29.5.02, sendo que o prazo para apresentação de candidaturas terminara em 20.5.02.
Contra tal entendimento da sentença, defende a recorrente que o Regime de Autonomia, Administração e Gestão (RAAG) dos estabelecimentos de ensino, aprovado pelo DL 115-A/98, de 4.5.98, alterado pela Lei 24/99, de 22.4, e o Regulamento Interno (RI) da Escola Secundária de Tábua são omissos quanto ao momento em que deve ser constituída a comissão de acompanhamento do processo eleitoral. Daí que deva concluir-se, segundo a mesma recorrente, que tal comissão não tem obrigatoriamente de acompanhar o processo eleitoral durante o prazo de apresentação das listas concorrentes.
Mas, não é aceitável esta alegação.
Nos termos do art. 7 do citado RAAG, a assembleia é o órgão de administração e gestão da escola ao qual compete, nos termos do art. 10, «l. Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva». Para esse efeito, e de acordo com o nº 3 do mesmo art. 10 «a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição».
Deste regime legal resulta claro que a comissão designada pela assembleia deve acompanhar, desde o início, o processo eleitoral, garantindo a transparência deste e a efectiva igualdade de todas as candidaturas.
No caso concreto em apreço, a falta de constituição atempada dessa comissão propiciou a intervenção da presidente do conselho executivo, ora recorrente, nas diligências para esclarecimento de dúvidas surgidas, face aos termos da convocatória pela mesma elaborada, quanto ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e, designadamente, sobre se a contagem desse prazo deveria fazer-se nos termos do art. 72 do CPA.
Ora, a recorrente integrou uma das listas concorrentes, sendo, nessa medida, interessada no processo eleitoral. Pelo que aquela intervenção lhe estava vedada, sob pena de violação do art. 44, nº 1, al. a) do CPA, tal como entendeu a sentença recorrida.
Contra este entendimento não colhe a alegação de que, aquando dessa intervenção da ora recorrente, não estava ainda formalizada a apresentação da candidatura em que se integrava. Pois que estava já iniciado o processo eleitoral e a recorrente, por via da informação obtida com tal intervenção, assegurou a tempestividade da apresentação da candidatura em que se integrava. O que não aconteceu com a candidatura concorrente.
Em tais circunstâncias, foi violado o citado preceito do CPA, pondo-se em causa a imparcialidade e transparência da conduta da Administração, que nele se pretende assegurar e cuja garantia, no âmbito do processo eleitoral em causa, corresponde também ao fim visado pelo regime legal estabelecido nos referenciados preceitos do RAAG.
São, pois, improcedentes as conclusões 8 a 12 da alegação da recorrente.
Alega, ainda, a recorrente que o acto impugnado padece de «impossibilidade lógica», que implica a respectiva nulidade, nos termos do art. 133, nº 2 do CPA. Pois que, segundo defende, a decisão de conceder provimento ao recurso hierárquico, interposto pela recorrente, da deliberação da comissão de acompanhamento do processo eleitoral que admitiu a lista B, é contraditória com a determinação, igualmente contida no acto impugnado, de que fosse repetido o processo eleitoral desde o início. O que, sustenta a recorrente, implicou a exclusão da lista A, integrada pela própria recorrente.
Mas, não procede esta alegação.
O acto contenciosamente impugnado concedeu provimento ao recurso hierárquico da deliberação, de 23.2.02, da comissão de acompanhamento do processo eleitoral, por reconhecer que assistia razão às recorrentes, no sentido de que, na apresentação da lista B, não fora cumprido o prazo estabelecido no art. 110, nº 2 do RI, contado nos termos do art. 72 do CPA.
Para além disso, verificando a existência de ilegalidades no procedimento, designadamente por falta de atempada constituição daquela mesma comissão de acompanhamento, determinou o mesmo acto «a realização de novo processo eleitoral, desde o início, devendo fixar-se na convocatória o dia certo em que termina o prazo de apresentação das listas candidatas e acautelar-se que, nessa data, se encontra regularmente constituída a comissão designada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º, nº 3 do RAAG» – vd. fls. 14 a 17, dos autos.
Esta determinação, visando assegurar, em conformidade com as exigências do interesse público, a imparcialidade e transparência do processo eleitoral em causa, enquadra-se na previsão normativa dos arts 56 e 174, nº 2 do CPA. Neste sentido, M. E. de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., pp. 309 e 794.
E, diversamente do que pretende a recorrente, tal determinação de repetição do processo eleitoral em nada se mostra incompatível com a decisão de provimento do recurso hierárquico, por se ter reconhecido que, ao invés do entendimento seguido na deliberação aí questionada, fora extemporânea a apresentação da lista B.
Por outro lado, e como se viu, aquela mesma determinação conteve-se nos limites do necessário e adequado para a reposição da legalidade e da garantia de transparência e igualdade de oportunidades no âmbito do processo eleitoral em causa, mostrando-se, por isso, conforme ao princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266 da Constituição da República. Veja-se, a propósito, M. R. de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Lisboa 1999, pp. 119 a 121.
Além disso, e ao invés também do que pretende a recorrente, importa reconhecer que – como bem já se ponderou no acórdão de 20.3.03 (fls. 148/161), respeitante igualmente à situação em apreço nestes autos –, o acto contenciosamente impugnado releva, como se referiu, do propósito de assegurar a igualdade de oportunidades e a transparência de todo o processo eleitoral e, ao determinar a repetição deste, em nada frustrou as expectativas, designadamente da recorrente, quanto à participação nesse processo, sendo certo que, com a repetição ordenada, acabaram os interessados por dispor de um novo prazo para apresentação de candidaturas à eleição em causa.
É, pois, infundada a alegação da recorrente, ao pretender que o acto impugnado violou os art. 5, nº 2 e 140, nº 2 do CPA, atentando contra direitos que teria adquirido com o provimento do referenciado recurso hierárquico. De que não resulta, ao contrário do que parece entender a recorrente, qualquer direito desta a apresentar-se como única candidata à eleição em causa.
Por fim, alega a recorrente que o acto contenciosamente impugnado violou o princípio, vigente no procedimento eleitoral, da aquisição progressiva dos actos.
Um vez mais, porém, sem razão.
De acordo com aquele princípio, o processo eleitoral desenvolve-se por fases ou em cascata, de modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a anterior se encontre devidamente consolidada. «Significa isto, por outro lado, que os vários estágios não se projectam em fase subsequente ou diversa do iter processual, daí resultando que, depois de consumados no tempo útil para tal concedido, já não podem vir a ser impugnados, quando se percorre uma etapa diversa, e muito menos, depois de já ter tido lugar a votação ou acto eleitoral, que aquelas visam preparar, suprimindo qualquer irregularidade que o pudesse vir a afectar» (ac. de 26.4.01-Rº 47502).
Ora, no caso concreto em apreço, as irregularidades que levaram à repetição do processo eleitoral, determinada no acto contenciosamente impugnado, ocorreram na fase inicial de apresentação e admissão das listas de candidatos, que não chegou a consolidar-se, por virtude, justamente, da impugnação da deliberação da comissão que lhe deveria por termo e que o acto impugnado afastou.
Não colhe, pois, a invocação, feita pela recorrente, do aludido princípio da aquisição progressiva dos actos.
A alegação da recorrente mostra-se, assim, totalmente improcedente.
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.