I- O acto de legalização de obras efectuadas sem licença municipal não carece de quaisquer operações materiais de execução e o seu efeito prático é apenas o de evitar que possa ser ordenada a demolição dessas obras, por ter deixado de subsistir, com a legalização, o motivo de ilegalidade que justificaria a sanção urbanística.
II- As obras executadas sem licença ou em desconformidade com ela não podem considerar-se como constituindo a execução do posterior acto administrativo de legalização.
III- Tendo sido invocados como prejuízos, no pedido de suspensão de eficácia de acto de legalização, os que resultam da própria execução das obras sem licença e que vieram a ser legalizadas pelo acto impugnado - e que consistem na diminuição da insolação, iluminação e salubridade do prédio vizinho -, a providência judiciária é inteiramente inútil, já que a suspensão de eficácia, a ser decretada, não implicaria a demolição dessas obras e não evitaria que tais prejuízos continuassem a verificar-se.
IV- No circunstancialismo referido anteriormente, o pedido de suspensão de eficácia é de indeferir por inutilidade.