I- Não são inconstitucionais os despachos ministeriais proferidos ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967 e que aprovaram a Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
II- Aqueles despachos inserem-se no ambito da autorização conferida ao Ministro das Finanças pelo citado artigo 1.