I- A remuneração de qualquer natureza, desde que isenta de quota por lei especial, não entra no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario.
II- O premio de economia, auferido pelos ex-funcionarios dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, estando isentos de quota para compensação de aposentação, apos a vigencia do Diploma Legislativo Ministerial n. 6, de 25 de Maio de 1974, que deu nova redacção ao paragrafo unico do Decreto-Lei n. 42312, de
9 de Junho de 1959, não influi na pensão, calculada nos termos normais.
III- O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição, insere-se no ambito da actividade administrativa, não tendo eficacia contra legem e, consequentemente, força revogatoria do Diploma Legislativo Ministerial n. 6, de 25 de Maio de 1974, publicado ao abrigo do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição Politica de 1933, na redacção de 1971, em vigor por força do artigo 1, n. 1, da Lei n. 3/74, de
14 de Maio.