A competencia para conhecer do recurso contencioso dum acto do Ajudante General do Exercito, praticado por delegação do Chefe do Estado Maior do Exercito, cabe ao tribunal administrativo de circulo, dada a conjugação contextual do n. 1 do art. 26 com o n.1, alinea j) do art. 51, ambos do E.T.A.F