I- O despacho do Secretario de Estado do Planeamento que ao abrigo de delegação de competencia do Ministro das Finanças e do Plano concede incentivos previstos nos arts. 28 e 29 do DL n. 194/80, portanto, segundo o processo de regime simplificado a que alude o cap. V daquele diploma, não carece de ser precedido do parecer do Ministro da Tutela (n. 3 do art. 11 daquele diploma).
II- Mas nos termos do n. 4 do art. 43 do citado Dec-Lei, a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros declarada pelo Secretario de Estado do Planeamento por delegação do Ministro das Finanças, so pode ter lugar mediante proposta de uma das entidades referidas no n. 2 do mesmo artigo e parecer concordante do Ministro da Tutela, ainda que a decisão de concessão tenha tido lugar segundo o regime simplificado referido em I.
III- O n. 1 do art. 37 do DL n. 194/80 ao dispor que a concessão de incentivos, nos termos previstos no presente diploma e ressalvado o disposto no art. 3, e da exclusiva competencia do Ministro das Finanças e do Plano
...", não se retira a esta autoridade o poder de delegar no Secretario de Estado do Planeamento a competencia da concessão de incentivos não ressalvados no art. 3.
IV- Por isso, o despacho daquele Secretario de Estado, praticado por delegação do Ministro das Finanças que concede, nos termos do art. 41, n. 1, os incentivos referidos nos arts. 28 e 29 daquele Dec-Lei não enferma de incompetencia.
V- O despacho do Secretario de Estado do Planeamento que nos termos do n. 4 o art. 43 e no uso de competencia delegada do Ministro das Finanças declara a caducidade dos incentivos financeiros por ele concedidos nos termos do n. 1 do art. 11 daquele diploma, nem enferma de incompetencia nem de violação de lei por infracção do art. 18, n. 2 da LOSTA.
VI- O despacho do Secretario de Estado do Planeamento praticado por delegação que declara a caducidade dos incentivos, sem o parecer concordante do Ministro da Tutela, nos termos referidos então enferma do vicio de forma.