I- O regime instituído pelo Dec-Lei n. 166/70 de 15 de Abril em nada altera o regime previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Dec-Lei n. 38382 de 7.8.1951, no que respeita às medidas a tomar e à legalização de obras efectuadas sem prévio licenciamento.
A sua parte inovatória refere-se apenas ao licenciamento de obras ainda não efectuadas e nada nele se prevê quanto
à legalização das efectuadas em desconformidade com a licença de construção anteriormente concedida, ou mesmo sem qualquer licença, mantendo-se em relação a estes o regime até então em vigor.
II- Executadas obras não autorizadas nem previstas no projecto aprovado, porque infringem as disposições do
RGEU, são passíveis de multa prevista no art. 161 e sujeitas a demolição se não vierem a ser oportunamente legalizadas nos termos do art. 167. Por isso,
III- Justifica-se o indeferimento de aprovação de obras executadas em conformidade com o respectivo licenciamento se além dessas, outras foram efectuadas em desconformidade com o respectivo projecto.
IV- O acto silente eventualmente formado sobre pedido de aprovação de obras que em parte estão em desconformidade com o projecto aprovado e não foram autorizadas, não pode qualificar-se de deferimento tácito.
V- Está devidamente fundamentado o acto que apropriando-se de informações e pareceres dos Serviços, externa de modo perceptível para qualquer destinatário normal as razões que determinam a sua prolação.
VI- O direito de propriedade não é um direito garantido em termos absolutos, mas um direito de nível idêntico aos restantes direitos patrimoniais, susceptível de restrições determinadas pela necessidade de compatibilizar o exercício respectivo com o de outros direitos de igual nível ou nível superior, designadamente os que ocorrem no domínio urbanístico.
VII- Porque o objecto do recurso jurisdicional é a própria sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, não pode o S.T.A. conhecer de questão que não se conheceu na sentença nem de vícios só agora imputados aquele acto.
VIII- O âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões nela referidas, devendo ter-se como abandonados aqueles outros de que se conheceu na sentença mas não vêm referidos nas conclusões da alegação.