038569 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vasconcelos Carvalho
Processo: 038569
ACORDAO
Descritores: Arguido, Exame médico, Alienação mental
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00026817
Nr Documento: SJ198610150385693
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/133f215f74cdd159802568fc003ad59c
Sumário
I - Dispõe o artigo 125 do Código de Processo Penal que, quando se levantem justificadas dúvidas sobre a integridade mental do arguido, por forma a poder suspeitar-se da sua irresponsabilidade, deverá logo o Juiz ordenar o exame médico-forense. II - O mesmo exame médico-forense poderá realizar-se quando o Juiz o não ordenar oficiosamente, por promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou seus familiares próximos, se o Juiz não entender que se trata de um simples expediente dilatório.