I- Na avaliação requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, o respectivo laudo deve conter elementos que permitam estabelecer com segurança dois aspectos fundamentais, a saber: a) Se das obras resultaram alterações qualitativas evidentes; b) Calculo da remuneração, atendendo aos varios factores que a lei manda ter em conta.
II- Não contendo o laudo de avaliação todos os elementos de facto e de direito necessarios para o devido esclarecimento do parecer emitido pela comissão de avaliação, verifica-se insuficiencia de fundamentação, que ocasiona vicio de forma, tornando anulavel o acto homologatorio da avaliação.