I- Cumpre a imposição constante no art. 846 do Código Administrativo o recorrente que instrui a petição de recurso com o ofício através do qual uma autarquia local o notifica do acto de que este pretende recorrer.
II- O âmbito do recurso contencioso é determinado pelo do acto recorrido não incorrendo nas nulidades previstas no art. 668 n. 1 als. d) e e) do Código de Processo Civil a sentença que não ultrapassou estes limites.
III- Uma expressão injuriosa enquadrável no art. 26 n. 2 al. a) do Estatuto Disciplinar só desencadeia a consequência estatuída no n. 1 do mesmo artigo - aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão - se o processo disciplinar fornecer outros elementos que indiciem razoavelmente a impossibilidade de manutenção de relação funcional.