I- O Despacho Normativo 65/82, de 28-4, não enferma de ilegalidade por ofensa ao artigo 19, n. 1, do Decreto-Lei 290/81, de 14-10, e artigo 9, n. 2, do Decreto Regulamentar 20/82, de 13-4, por a sua elaboração estar coberta pelo artigo 188, n. 2, da Constituição.
II- A fundamentação da pontuação a atribuir pelos avaliadores para efeitos da atribuição do premio de rendibilidade, cifra-se na menção dos pontos dados relativamente a cada um dos factores a considerar: qualidade de trabalho; quantidade de trabalho; espirito de economia e assiduidade, tendo em atenção os graus e niveis da pontuação referidos no n. 3 do Despacho Normativo 65/82.
III- Não ha dever de fundamentar os pontos atribuidos a cada factor.