I- Os secretarios de Estado são competentes para praticarem actos definitivos e executorios no ambito dos serviços a seu cargo.
II- A multa prevista nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei n. 42641 e uma sanção administrativa so aplicavel, em 3 escalões, as instituições de credito, auxiliares de credito e parabancarias.
III- Os administradores dessas instituições so respondem individual e solidariamente pelo pagamento daquela multa nos termos do artigo 92 do citado decreto-lei.
IV- A esses administradores e aplicavel directamente a sanção do n. 2 do artigo 89 conjugado com o artigo
93 do citado decreto-lei, sem prejuizo de outras responsabilidades nos termos gerais de direito.
V- Não são aplicaveis as irregularidades cometidas em processo gracioso sancionador as disposições de processo civil e de processo penal.
VI- O despacho que aplica a citada multa e passivel de recurso contencioso de anulação, no prazo geral, mas este recurso e ilegalmente interposto quando se não prove o pagamento previo do imposto de justiça fixado no processo gracioso.