I- Recorrendo só o réu condenado ou os réus condenados e, tendo os outros sido absolvidos, o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 não impõe o conhecimento da causa em relação a estes, porquanto a decisão, quanto a eles, transitou em julgado.
II- O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666, in fine, do Código de Processo Penal) sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materiais da causa que, por isso, devem ser tidos por assentes.
III- O facto de o recorrente não ter sofrido condenação anterior não equivale a bom comportamento.
IV- A reparação dos danos causados ao ofendido só tem relevância quando demonstrativa de arrependimento sincero.