I- Não se enquadram na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções: o material aplicado na instalação electrica de uma fabrica, que serve para alimentar as maquinas de energia e para fornecer tambem energia para a iluminação da mesma fabrica; as estruturas metalicas que constituem os assentamentos para as maquinas, o chão da visita a essas maquinas e as respectivas escadas de acesso; as maquinas de coser sacos e os acessorios respectivos, as quais se destinam a fechar as embalagens das rações para animais; um cabo NYBY 3x185+95, destinado a conduzir a energia electrica do transformador ao quadro geral da fabrica.
II- E que tais bens de equipamento não estão afectos ao processo produtivo das mercadorias que a fabrica produz, nem a qualquer departamento de apoio directo e exclusivo a essa produção.