I- Meios insidiosos são todos aqueles que envolvem traição e deslealdade.
II- Age com insídia o arguido que atinge e mata a vítima com um tiro de zagalote quando esta se deslocava de costas para ele, sem poder esboçar qualquer gesto de defesa, o que impõe um juízo severo quanto à culpa e perigosidade do mesmo arguido.
III- Não age com premeditação o agente do homicídio acima referido quando tudo acontece de seguida e depois do arguido e a vítima, por ocasião de uma festa de escola, terem lutado entre si, com insultos mútuos, por mais de uma vez, já em estado de embriaguez um e outro, sendo certo que o arguido acabou por ficar ligeiramente ferido em tais refregas.
Depois disto, o estado de alma do arguido (conforme às regras da experiência) não podia ser de molde a reflectir com frieza no acto que ia praticar, tanto mais que a matéria de facto diz que quando ele se embriagava ficava "alterado" e conflituoso, e "alterado" só podia ser no seu equilíbrio psíquico e emocional.
IV- A indemnização de que fala o artigo 496 n. 2 do Código Civil cabe, efectivamente, a grupos hierarquizados de pessoas, por ordem decrescente de proximidade familiar e quanto aos beneficiários dos 2 e 3 grupos daquele n. 2, vigora o chamamento sucessivo.