I- Na interpretação dada ao art. 18 do C.I.T. pela sentença recorrida não foram violados os arts. 18 e 268 da Constituição.
II- O prazo constante do paragrafo unico do art. 18 do C.I.T. constitui um prazo especial e que não e contrariado pelo art. 89 do C.P.C.I
III- Não ofende a Constituição a aplicação imediata da alinea b) do art. 11 do C.I.T., mesmo relativamente a materia tributavel dos exercicios anteriores ao ano de 1979.
IV- Decorrido o prazo de oito dias referido no paragrafo unico do art. 18 do C.I.T. sem se impugnar o valor tributavel fixado, esta fixação fica caso decidido ou resolvido.
V- Dai que não seja ilegal a liquidação efectuada com base nesse valor tributavel.