I- As respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, confirmadas pela Relação são insusceptiveis de ser alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto o disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil.
II- O acórdão da Relação que decidiu que foi um dos condutores dum veículo quem desencadeou o processo causal do acidente - colisão de veículos - e que nem sequer pode apreciar-se o procedimento de ambos os condutores sob o domínio da responsabilidade objectiva, sendo o único responsável culposo da verificação do acidente fundamentando-se a decisão nas respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, não merece qualquer censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça.