I- Ao curso complementar de comercio foi dada equivalencia ao 2 ciclo liceal por despacho ministerial publicado no DG, segunda, de 22-1-68.
II- Estabelecendo o regulamento do concurso que aos candidatos possuidores do 5 ano dos liceus, ou equivalente, e atribuido um ponto, sera esta a pontuação a atribuir ao concorrente que possui o curso complementar de comercio, mesmo que a data em que o concluiu o 2 ciclo dos liceus correspondesse ao sexto ano.