I- O Supremo Tribunal Justiça não pode censurar o uso pela Relação dos poderes que são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Penal - trata-se da hipótese em que a Relação nada anulou -, mas já pode censurar o uso de tais poderes - hipótese em que a Relação tenha anulado.
II- É questão de direito saber se as instâncias, no todo ou em parte, exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos, devendo, em caso afirmativo, considerar-se não escrita a resposta sobre a matéria não quesitada.
III- Por ofensa das normas que fixam a força probatória do acordo das partes sobre a matéria de facto, nada obsta a que o Supremo conheça da hipótese em que se não deram como provados os factos acordados, tomando deles conhecimento.
IV- A Relação não pode extrair ilações que tendam a desvalorizar o significado normal de certa expressão representativa de uma determinada realidade, sobrepondo-lhe uma realidade diversa, assim criando matéria de facto não alegada pelas partes e expondo-se, por isso, à censura do Supremo. v - O lucro cessante deve ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto, e, não podendo ser apurado o seu valor exacto, julgar-se-à de acordo com critérios de equidade.