Não constitui nulidade insanável, a circunstância de um julgamento ter decorrido perante tribunal colectivo quando o deveria ser perante tribunal singular: com efeito, ainda que o julgamento devesse obedecer à forma de processo comum singular, daí não decorreria qualquer nulidade de julgamento, face ao princípio geral constante do artigo 199, do Código de Processo Civil (aplicável, em processo penal, por força do art. 4. do Codigo de Processo Penal) segundo o qual, havendo erro na forma de processo, só se anulam os actos que não possam ser aproveitados e que só não podem ser aproveitados quando do facto em que consiste o erro, resultar diminuição das garantias do arguido, o que aconteceria na situação inversa (julgamento pelo tribunal singular quando o deveria ser pelo tribunal colectivo, mas não ocorre na consignada na qual, pelo contrário, sempre se verificaria um acréscimo daquelas garantias.