I- A efectiva força probatória das telecópias de articulados, alegações ou requerimentos, ou seja, a presunção da sua veracidade e exactidão depende da verificação de dois requisitos: que sejam provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial e que se mostrem assinadas pelo advogado ou solicitador.
II- Da economia que preside à regulamentação do uso do equipamento de telecópia pelo Decreto-Lei n.28/92, de
27 de Fevereiro, e concretamente do n.2 do seu artigo 2, o decisivo para o uso legítimo desse meio de comunicação por parte de advogado é que o nome deste e o número do respectivo equipamento constem da lista oficial.
III- Tem-se por legitimamente justificado o uso da telecópia para efeitos de interposição do recurso de impugnação previsto no artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
IV- O prazo de 8 dias previsto no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção do Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro, assume natureza substantiva, contando-se de acordo com o artigo 279 do Código Civil, não se suspendendo, pois, aos sábados, domingos e feriados.
V- Actualmente, de acordo com o n.3 do artigo 59 e o n.1 do artigo 60, do citado Decreto-Lei n.433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.244/95, de
14 de Setembro, aquele prazo de interposição do recurso passou a ser de 20 dias e a suspender-se aos sábados, domingos e feriados, inaplicável, porém, in casu, face à regra tempus regit actum formulado no n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal.