I- Ao Secretario de Estado do Comercio compete a aprovação dos orçamentos ordinarios dos organismos corporativos que estejam na dependencia da Comissão de Coordenação Economica [Decreto-Lei n. 38008, de 23 de Outubro de
1950, artigo 4, n. 3, alinea b)].
II- O orçamento ordinario elaborado por um gremio, e embora votadas as respectivas verbas pela assembleia geral, tem o valor de mera proposta, circunstancia que pressupõe a faculdade ministerial de alterar o montante das mesmas verbas, de modo que se consiga uma redução de encargos que, no entanto, seja compativel com a desejavel eficiencia da sua actuação.