I- Se a condenação do reconvindo em indemnização já se verificara na 1. instância e, não obstante, a questão do excesso de pronúncia não foi levantada na apelação nem tratada pela Relação, o S.T.J. está inibido de conhecer dela, por se tratar de questão nova.
II- A conclusão, tirada pela Relação de factos alegados e provados, de que o vendedor de um camião conhecia, não devendo ignorá-la, a essencialidade relativamente ao comprador do elemento negocial sobre que incidiu o erro não se baseia em facto que não careça de alegação e prova, por ser notório. Trata-se, antes, de uma ilação sobre a qual o Supremo está inibido de exercer censura.
III- Tendo o erro atingido os elementos determinantes da vontade referente ao objecto do negócio, este é anulável.
IV- O artigo 227 do C.CIV. consagra o princípio da culpa in contrahendo. Trata-se de uma responsabilidade baseada na culpa, ou seja, numa conduta antijurídica do agente, não podendo a Relação, quanto à determinação dela, ser censurada pelo S.T.J.
V- Quem procede com culpa não pode ser ressarcido dos danos produzidos pela sua conduta.
VI- Assim, se o veículo referido em II foi apreendido por o comprador o fazer circular, sabendo que isso era proibido, o vendedor não é responsável pelos prejuízos resultantes da paralisação.