I- A detenção configura-se como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei.
II- Nos casos de audiência na ausência do arguido, a sentença tem de ser notificada a este pessoalmente.
III- Porém, tal arguido não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença, por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.1 do artigo 254 do Código de Processo Penal, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.3 do artigo 27.
É que estando apenas em causa a notificação da sentença, não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).