I- O conhecimento do recurso independente, em principio, tem prioridade sobre o conhecimento do recurso subordinado.
II- Nada se tendo alegado no recurso subordinado que obste ao conhecimento do objecto do independente, ha que dar prioridade ao conhecimento deste.
III- O pessoal da Caixa Geral de Depositos (CGD), enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto nos artigos 36 do Decreto-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Decreto-Lei 461/77 de 24-10), e 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos (RCGD), aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 30-12 (redacção do Decreto-
-Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito ao regime disciplinar do Decreto de 22-2-13.
IV- A deliberação impugnada, de 21-6-79, da administração, da CGD, que demitiu um funcionario seu, não e aplicavel o regime de fundamentação implicita admitido pelo artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado (EDFCE), aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9-2-43, então vigente, mas sim o regime da fundamentação expressa, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77.
V- Não constitui fundamentação suficiente do acto que demite o empregado da CGD aquela que e feita por remissão aos "elementos constantes do processo".
VI- Negado provimento ao recurso independente e confirmado o acordão que anulou o acto impugnado por falta de fundamentação, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado em que se pedia a revogação daquele acordão por ser julgado não verificado o alegado vicio da falta de audiencia do conselho disciplinar.