IVFundamentação de direito.
1. Vejamos então se é permitido à autora/apelante produzir prova testemunhal de que não recebeu a quantia correspondente ao pagamento resultante do contrato de compra e venda que celebrou com os réus, por constar da escritura pública que a autora, nesse acto, declarou já haver recebido aquela quantia.
Seguindo a tese sufragada no Ac. do STJ, de 10.12.2022, proc. n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, de que a confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, tem força probatória plena qualificada, podendo essa prova ser contrariada através da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração ou através da demonstração de não ser verdadeiro o facto confessado; sendo contudo absolutamente proibido que essa demonstração tenha lugar por via de prova testemunhal ou por presunção judicial, entendeu-se no despacho apelado indeferir a produção de prova testemunhal requerida sobre o tema da prova enunciado sob o n.º 1, a respeito do não pagamento do preço alegado pela autora, tendo sido exclusivamente admitido, sobre o mesmo, a audição dos réus enquanto depoentes de parte.
Invoca a apelante que a escritura apenas prova que a autora declarou o que efectivamente declarou, ou seja, sendo a escritura pública um documento autêntico, apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que nela são atestados por ele com base nas suas percepções, não fazendo prova daqueles factos que constituem objecto de declarações de ciência produzidas perante a autoridade (notário), como é o caso, por exemplo, da entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor.
Por essa razão, entende a apelante que não pode, assim, a escritura, no caso concreto, fazer prova plena da existência de qualquer pagamento, que não foi directamente percepcionado pelo notário.
A apelante labora em erro, uma vez que o que está em causa nestes autos não é essa questão.
O que releva no caso concreto é saber se a declaração que se contém na escritura constitui uma confissão extrajudicial que se considera provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e que, se for feita à parte contrária, tem força probatória plena.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a força probatória de uma declaração deste tipo, exarada na escritura pública de outorga de um contrato, em que uma das prestações corresponde ao pagamento da quantia que o declarante afirmou ter recebido, tem sido em vários sentidos.
Para uns, a inveracidade do declarado, mesmo sem a prova da existência de um vício da vontade, pode ser demonstrada por meios de prova qualificados, não sendo admitida a prova testemunhal, nem por presunções (cfr. entre outros Ac. STJ de de 07.10.2020, relator Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt).
Para outros, é admissível que para a prova da inveracidade possa recorrer-se a depoimentos testemunhais com uma valia meramente complementar de um início de prova escrita (cfr. entre outros Ac. STJ de 17.12.2015, relator Abrantes Geraldes disponível in www.dgsi.pt).
Para outros ainda, apenas é admissível que a inveracidade de uma declaração deste tipo possa ser demonstrada através da prova da mesma ter resultado de um vício da vontade que determine a sua anulação (cfr. entre outros Ac. STJ de 14.05.2019, relator Raimundo Queirós, disponível in www.dgsi.pt).
Vejamos a nossa posição na matéria.
Resulta do disposto pelo art. 358.º nº 2, do Cód. Civil, que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Já do disposto pelo art. 359.º nº 1, do mesmo diploma legal, resulta que a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
Por seu lado, o art. 393.º nº 1, do Cód. Civil, dispõe que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (n.º 1); também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (n.º 2).
E o artigo 394.º nº 1, do mesmo diploma legal, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Como se disse no relatório acima, com a propositura da presente acção a autora pretende que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 227.073,73, correspondente ao preço devido (e respetivos juros) como contrapartida pela transmissão do direito de propriedade que, através de contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 17 de Julho de 2012, lhes fez do direito de propriedade sobre os vários prédios.
Para tanto, alegou, em síntese, que: por escritura pública celebrada no dia 17 de Julho de 2012, a autora vendeu aos réus o direito de propriedade sobre os prédios urbanos e rústico identificados em 1.º da petição inicial, e o recheio do segundo dos prédios urbanos ali referidos e que, ao contrário do que declarou nessa escritura, nunca recebeu dos réus o referido preço (global de € 158.875,00), o qual deveria ser pago no prazo de oito dias.
A autora não invocou a existência da falta ou de um vício da vontade para obter a invalidação daquela declaração confessória, nos termos do artigo 359.º do Cód. Civil, não alegando qualquer facto que pudesse integrar essa causa de pedir. Ou seja, não invocou a autora/apelante qualquer circunstância que revelasse a ausência de vontade declarativa ou um qualquer vício que afectasse essa vontade, designadamente os elementos de uma declaração desprovida de seriedade (artigo 245.º do Cód. Civil).
A declaração na escritura de compra e venda, segundo a qual a autora já havia recebido dos réus o valor dos prédios vendidos, enquanto declaração de quitação, corresponde à confissão extrajudicial do recebimento dessa quantia, por parte da autora, uma vez que esta reconhece a realidade desse facto, o qual tem consequências jurídicas que lhe são desfavoráveis (artigo 352.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Como se diz no citado acórdão do STJ de 10.11.2022, relatado pelo Sr. Conselheiro João Cura Mariano, em que se baseou a decisão apelada e que passamos a seguir de perto, por tratar de caso semelhante ao dos autos, e por perfilharmos tal posição, cabe seguidamente apurar o grau de força probatória de uma confissão extrajudicial que consta de uma escritura pública, feita perante a parte contrária, face à diversidade de posições nesta matéria.
Do disposto pelo art. 358.º nº 2 do Cód. Civil, já acima citado, resulta que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Na 1.ª parte deste preceito estabelece-se que a prova da emissão da declaração confessória resulta do funcionamento das regras probatórias aplicáveis ao tipo de documento onde ela se insere. Esta parte do dispositivo apenas se refere à prova de que a declaração confessória foi emitida e não à prova da veracidade do que foi confessado.
No caso dos autos, a emissão dessa declaração está plenamente provada por constar de um documento autêntico, como resulta do disposto pelo art. 371.º n.º 1 do CPC, não tendo sido arguida a sua falsidade (pois que a invocada não correspondência com a realidade, do facto declarado pela autora naquela escritura, não equivale à não correspondência do relato do conteúdo daquela com o que foi efetivamente declarado).
Na 2.ª parte do mesmo preceito (art. 358.º nº 2 do Cód. Civil) estabelece-se que, se a declaração confessória for feita à parte contrária, ela tem força probatória plena relativamente aos factos nela admitidos. Aqui sim, indica-se o valor probatório da confissão efectuada nas circunstâncias descritas relativamente ao seu conteúdo. A prova é plena.
Assim, tendo sido efectuada a declaração emitida pela autora do pagamento do valor dos prédios, na presença e dirigida aos réus, a parte interessada na emissão da declaração de quitação, a qualificação da força probatória dessa declaração confessória é como plena.
No entanto, tal qualificação não é totalmente elucidativa, como resulta da própria definição deste grau de força probatória constante do art. 347.º do Cód. Civil – a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Ora, como se diz no Ac. do STJ que vimos seguindo, essas outras restrições, às quais se refere o art. 347.º na sua parte final, podem conferir graus de força probatória diferenciados a meios de prova dotados de força probatória plena.
Se a lei impede o recurso a determinados meios de prova para demonstração do contrário do confessado, a confissão tem uma força probatória plena, mas qualificada, e se a restrição legal impede mesmo a prova do contrário, então a confissão tem uma força probatória pleníssima.
Pese embora a dotação de um grau de força probatória reforçado à confissão extrajudicial escrita efetuada à parte contrária já fosse adiantada pela doutrina anteriormente, foi o Código Civil de 1966 que, chamando a si a exclusividade da regulamentação substantiva dos meios de prova designadamente da confissão, verteu no seu art. 358.º n.º 2, aquela posição doutrinária.
E, apesar de, tal como veio a constar da versão final do Cód. Civil de 1966, no seu art. 358.º, se qualificar a força probatória da confissão, quer judicial (n.º 1), quer extrajudicial escrita feita à parte contrária (n.º 2), de simplesmente plena, nas explicações dadas por Vaz Serra a confissão judicial é verdadeiramente “uma prova pleníssima, visto não admitir, em regra, prova do contrário, sendo, por este motivo declarada regina probationum, probatio probatissima ou omnium probationum maxima” (In Provas (Direito Probatório Material), no B.M.J. n.º 111, pág. 17), pelo que deve ser-lhe conferida força probatória pleníssima, estando, por isso, imune à prova do contrário (o que não significa que o acto confessório não possa ser invalidado, demonstrando-se que ao mesmo presidiu uma falta ou um vício da vontade, nos termos do art. 359.º do Cód. Civil, sem quaisquer restrições probatórias).
E, como continua a explicar-se no Ac. do STJ que vimos seguindo, é com esse significado original que alguns autores continuam a ler o n.º 2 do art. 358.º do Cód. Civil, nele se revendo algumas decisões dos tribunais superiores.
Contudo, não é essa a leitura que grande parte da Jurisprudência tem seguido, procurando atenuar a força probatória da confissão extrajudicial, mesmo que feita em documento escrito dirigido à parte contrária, em prol da verdade material.
Assim, a atribuição de força probatória qualificada à confissão encontra a sua justificação no facto de ser um dado da experiência comum que há toda a probabilidade de o facto confessado ser verdadeiro, dado que é um facto cujas consequências jurídicas são prejudiciais à própria pessoa que o admite como correspondendo à realidade (cfr. Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, 2017, pág. 295-296) justificando-se a força probatória reforçada da confissão judicial e da confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, pela maior consciência das consequências jurídicas do facto admitido e da ponderação e da seriedade exigidas pelo formalismo adoptado, considerando os termos e circunstâncias em que é feita a confissão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, pág. 318).
E, quanto à confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, acresce a circunstância de, apesar de não ser uma declaração receptícia ela ser idónea a conferir uma confiança no seu destinatário, não só da verificação do facto confessado, mas também da garantia da sua prova, resultante da sua admissão formal.
Ora, tal justifica uma leitura actualística do disposto no art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, aproveitando a equivocidade da expressão “força probatória plena”, de modo a permitir que, apesar de existir uma confissão escrita de um facto dirigida à parte contrária, seja possível ao confitente demonstrar que, apesar da declaração confessória emitida, esse facto não é verdadeiro, não sendo a força probatória dessa declaração confessória pleníssima, para além de ser sempre possível invocar a invalidade da confissão, por se verificar um caso de falta ou vício da vontade do confitente.
Contudo, o art. 393.º n.º 2 do Cód. Civil, proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado, o que se verifica, por força do disposto no reinterpretado art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, relativamente à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária (sendo esta proibição ainda extensível à prova por presunção judicial, nos termos do art. 351.º do Cód. Civil).
Nesta medida, considerando esta restrição legal à prova do contrário do que foi confessado em documento escrito dirigido à parte contrária, a força probatória plena conferida pelo art. 358.º n.º 2, 2.ª parte do Cód. Civil, é uma força probatória plena qualificada, uma vez que ela apenas poderá ceder perante a prova do contrário, desde que esta esteja suportada em meios de prova não proibidos (v.g. por documento ou confissão judicial).
É esta a posição que seguimos.
E tal entendimento não fica abalado pela posição de quem segue uma interpretação restritiva da proibição contida no art. 393.º n.º 2 do Cód. Civil, no sentido de permitir ainda, para a demonstração do contrário do confessado, a utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial, como prova complementar de um início de prova escrita.
É que, tal como no Ac. do STJ que vimos seguindo, também entendemos que essa interpretação restritiva é perfeitamente compreensível quando aplicada às proibições de prova estabelecidas no art. 394.º do Cód. Civil, mas já não se justifica quando se procura estendê-la às proibições de prova testemunhal contidas no art. 393.º do mesmo diploma, “onde as razões que justificam a proibição da prova testemunhal são diversas das que presidem às impostas no artigo 394.º do mesmo diploma. Enquanto no primeiro destes dispositivos se procura assegurar a eficácia da imposição da forma escrita pela lei ou por estipulação das partes, a qual não deve ser fragilizada, no segundo visa-se evitar os perigos da falibilidade e da manipulação, da prova testemunhal, perigos esses que, nesta interpretação, são atenuados pela existência de um início de prova escrita ou de circunstâncias que revelem o facto a provar”.
Tal é também o que resulta do articulado proposto por Vaz Serra no seu Anteprojeto (onde apenas relativizava essa proibição para as situações atualmente previstas no art. 394.º, do Cód. Civil, delas excluindo as que constam do art. 393.º, do mesmo diploma) e da fonte no direito comparado que inspirou esta relativização da proibição da prova testemunhal (o art. 2274., 1), do Código Civil Italiano).
Nesta medida, entendemos também que não tem apoio e não se justifica, a extensão da interpretação restritiva, habitualmente feita na leitura do art. 394.º do Cód. Civil, às proibições contidas no artigo 393.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Para além disso, se se entendesse o contrário, perder-se-ia o efeito pedagógico de responsabilizar as partes pelas declarações que efectuam num ambiente solene e dirigidas ao interessado na obtenção de uma prova segura do seu conteúdo.
Em conclusão, é nosso entendimento que o art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial.
No caso dos autos, a autora/apelante declarou na escritura pública de compra e venda, ter recebido o valor devido.
Aquela declaração corresponde à admissão de um facto que era desfavorável à autora e favorece a parte contrária, os réus.
Feita em documento autêntico, ficou não só assente a autoria dessa declaração, como a sua natureza confessória, extrajudicial e dirigida à parte contrária; e, por isso, passou tal confissão a gozar de força probatória plena qualificada, que desse modo cobriu, não apenas a autoria das declarações emitidas pela autora no dito documento autêntico, como igualmente o conteúdo do facto confessado, isto é, o efectivo recebimento por ela do preço que lhe era devido.
Assim, estando aquele efectivo recebimento do preço plenamente provado, não é admissível a demonstração do seu contrário (a sua inexistência) por meio de prova testemunhal, nos termos dispostos pelo o art. 393.º n.º 2 do Cód.Civil.
Improcede, pois, nesta parte a apelação.
2. Mais entende também a autora/apelante que deve ser deferido o pedido de informações e subsequente requisição de documentos que solicitou na sua p.i., pois que os factos que pretende provar assumem relevo para a decisão de mérito da causa.
Como é sabido, a produção prova integra a actividade que se destina à formação da convicção do juiz em sede de julgamento dos factos necessitados de prova, porque controvertidos (cfr. artº 410º, do CPC, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1, do mesmo diploma legal).
Tal actividade recai sobre a parte onerada, nos termos previstos pelo art. 342º do Cód. Civil, e sob pena de, não a logrando produzir, inevitável é que não possa o facto – que lhe aproveita – ser julgado provado (cfr. artºs 341º a 344º, e 346 º, todos do Cód. Civil e artº 516 do CPC).
Dispõe o artº 410º do CPC, sob a epígrafe de “Objecto da instrução” que: “A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
O artº 413º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “Provas atendíveis”, diz-nos que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Por força do disposto no artº 415º nº1 do CPC, e salvo disposição em contrário, “(…) não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
O artigo 423.º do CPC, dispõe:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.
E o art. 429º do mesmo diploma legal, reza:
“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
Finalmente o art. 436.º, prevê:
“1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.”.
A autora requereu na sua petição inicial:
- ii)a notificação dos réus para juntarem aos autos o comprovativo do eventual pagamento;
- iii)a notificação da entidade competente de água e eletricidade, para informar quem procedeu até 2018, ao pagamento dos consumos;
iv) notificação do cartório para juntar os comprovativos de quem pagou a escritura;
v) notificação da Repartição de Finanças, com a informação de quem pagou o IMT e imposto de selo.
Os temas de prova para que foram indicados tais meios de prova foram os seguintes:
- 1.Não pagamento do preço devido à autora;
- 3.Pagamento do preço devido à autora (litigância de má-fé).
Considerando tais temas de prova, parece-nos clara a falta de razão da autora/apelante.
Pese embora tenha razão quando refere que os factos que pretende provar são muito relevantes (que o são, pois que são os subjacentes aos temas da prova), a verdade é que a documentação que pretende ver junta aos autos não tem qualquer relevância para a prova dos mesmos.
Desde logo porque é completamente indiferente à sorte da lide saber quem procedeu até 2018, ao pagamento dos consumos de água e eletricidade.
Igualmente totalmente indiferente é saber quem pagou a escritura ou quem pagou o IMI e imposto de selo.
Dessas informações nunca poderá resultar se efectivamente os réus procederam ou não ao pagamento do valor constante da escritura.
E quanto à pretendida notificação dos réus para proceder à junção aos autos de documento comprovativo do eventual pagamento, a mesma mostra-se absolutamente desnecessária, considerando que os réus, no art. 41º da sua contestação alegaram que pagaram o preço à autora/apelante, em numerário.
Improcede, pois, totalmente a apelação.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I. O art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial.
II. Quando a prova documental que se pretende ver junta aos autos não tem qualquer relevância para a prova dos factos em discussão, não deve ser admitida a sua requisição.
III. É inútil a requerida notificação da parte contrária para juntar aos autos documento comprovativo de um pagamento, quando esta já declarou que tal pagamento foi feito em numerário.