0009365 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Gaspar de Almeida
Processo: 0009365
ACORDAO
Descritores: Escuta telefónica, Transcrição, Valor probatório, Prova documental, Audiência de julgamento, Meios de prova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00041482
Nr Documento: RL200204230009365
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b8195383d3a1985d80256bc60049685f
Sumário
I - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental; II - Por isso, e visto que a prova assim recolhida está contida em acto processual que se enquadra no artigo 356º, nº1, alínea b) do CPP e, por isso, objecto da ressalva consubstanciada no nº 2 do artigo 355º do mesmo Código, não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova.