I- Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia se a Relação, depois de se referir a pretensão do recorrente de alteração da incriminação, concluir pela incriminação feita na 1 instancia.
II- A materia de facto definitivamente fixada nas instancias integra o crime de roubo previsto e punido pelo artigo
306 n. 3 b e n. 5 com referencia aos artigos 297 n. 1 n. 2 alinea c e n. 4, todos do Codigo Penal.
III- Agressão e a acção de agredir, ataque, agredir e bater em, ataque e a acção de atacar, atacar e acometer, investir, assaltar, ou, como verbo intransitivo, principiar a luta, e todas estas acções implicam necessariamente a intenção de as praticar, ou seja o dolo.
IV- Dai que, com dolo, tivessem sido causadas ofensas a integridade fisica do roubado, elemento integrador da alinea b) do n. 3 do mencionado artigo 306.