I- Nos crimes por abuso de liberdade de imprensa basta o dolo dito genérico, o qual apenas postula querer o agente ofender a honra e consideração alheias, prevendo genericamente essa ofensa como derivante possível ou como resultado provável da sua conduta.
II- A particular protecção fundada na garantia jurídico constitucional do direito de informação abarca toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, mas não já matérias de simples entretenimento, de satisfação de mera curiosidade do leitor ou de notícia puramente sensacionalista.
III- A ofensa só se repercute na esfera pessoal do ofendido quando este dela tem conhecimento, não tendo relevância o facto de o escrito injurioso ou difamatório ter ocorrido cerca de um ano antes.
O distanciamento dos factos no tempo só apaga ou preclude a apreciação da sua essência delituosa pela prescrição, ou pela caducidade do direito de queixa.
IV- Para configuração do ilícito difamatório ou injurioso não é exigível a nominação específica ou individualizada do sujeito ofendido, chegando que se infira, com suficiência adequada, que a imputação se destinou a visar a pessoa que como ofendida se considera.