I- O prazo de 90 dias, a que alude o n. 2 do artigo
3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, conta-se da data da entrada de requerimento, no serviço competente, quando não existem formalidades especiais que a lei imponha para o processo preparatorio da decisão.
II- Relativamente ao recurso do acto tacito, esse prazo e dilatorio.
III- Quando um prazo peremptorio se segue a um prazo dilatorio, os dois contam-se como um so.
IV- O prazo para interpor o recurso de um acto tacito de indeferimento, contado da entrada, no serviço competente, do requerimento, que não foi despachado, e de 1 ano e 90 dias.
V- A suspensão do prazo judicial, em dias determinados, imposta pelo n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, so pode aplicar-se a prazos que se contem por dias.
VI- Ao prazo de 90 dias cujo decurso faculta ao administrado presumir indeferida a sua pretensão, não se aplica a regra n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil.
VII- Tambem na contagem do prazo de 1 ano, que termina no dia correspondente do ano seguinte, não se descontam as ferias, domingos, sabados e dias feriados.