I- Os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal são praticados no uso de uma competência própria e não exclusiva.
II- Por isso, esses actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação para abrir a via contenciosa.
III- Um professor do ensino secundário, habilitado com a grau de bacharel, com mais de 29 anos de Serviço docente e mais de dois anos no 7º escalão, em 31 de Dezembro de 1992, tem direito a ser integrada no 8º escalão da carreira docente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, estando dispensado da candidatura de acesso àquele 8º escalão por força do preceituado na alínea c) do art. 4º do Decreto-Lei nº 120-A/92 de 30 de Junho.
IV- A "legislação aplicável" a que se refere a parte final do art. 6º do Decreto-Lei nº 120-A/92 é o Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril e anexo II da Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro.