I- A atribuição da casa de morada de família, por transferência do correspondente direito ao arrendamento, suscitada no processo de divórcio por mútuo consentimento, configura-se como incidente atípico ou inominado do próprio processo de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, por a lei não ordenar a sua autuação por apenso.
II- A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no incidente depende da natureza do processo principal em que ele surge e do qual participa.
III- O processo de divórcio por mútuo consentimento, em que surgiu o incidente de transferência do direito ao arrendamento da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1419 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções nele proferidas, atento o disposto no n. 2 do artigo 1411 do mesmo Código.
IV- Daí que, participando o incidente, em que foi proferido o acórdão recorrido, da natureza de jurisdição voluntária do processo em que surgiu, desse acórdão não é admissível recurso para o Supremo.