I- O excesso de poder referido no artigo 51 da Lei das Aguas (Decreto n. 5787-IIII de 1919) constitui vicio especifico do acto administrativo, e não toda e qualquer ilegalidade.
II- O referido artigo 51 não foi revogado pelo artigo 15, n.
1, da Lei Organica deste Supremo Tribunal, a semelhança de outras disposições que recusam ou limitam a fiscalização contenciosa de certos actos administrativos.