I- A interpretação do acto administrativo deve ser feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que essa manifestação ocorreu - desigadamente os elementos do processo administrativo - e, ainda, do tipo legal do acto.
II- A afirmação, feita na sequencia de manifestação de discordancia relativamente aos termos da proposta em que e exarado o despacho, de que nada impede que a proposta seja presente a despacho superior para efeitos de decisão final implica, pelo seu teor literal, não ter a entidade recorrida querido decidir por acto autoritario essa proposta.
III- Tambem a natureza ou tipo legal do acto corrobora esse entendimento, tendo presente que o principio da presunção de legalidade do acto administrativo leva a excluir que a entidade recorrida se tenha proposto a pratica de um acto ilegal.
IV- Na duvida, desde que a entidade recorrida não e competente para decidir determinada pretensão, impõe-se adoptar o entendimento de que essa entidade efectivamente não quis decidi-la por acto autoritario.