I- O acto tacito de deferimento do pedido de isenção de direitos de importação de bens de equipamento, operado nos termos do art. 28, n. 3, do Dec-Lei 74/74, de
28- 2, havendo delegação de poderes quanto a materia em causa, e imputavel a autoridade delegada que, como seu autor, e competente para o revogar.
II- Formado o deferimento tacito, o acto expresso posterior que apenas concede redução de 50% dos direitos de importação e implicitamente revogatorio do anterior e mostra-se fundamentado quando dos parecer e informação de que se apropriou constam as razões de facto e de direito conducentes, como sua logica consequencia, a decisão e, concomitantemente, demonstram a ilegalidade do deferimento tacito.
III- O acto expresso, implicitamente revogatorio do acto do deferimento tacito, que era constitutivo de direitos, não viola o art. 18 da LOSTA quando se demonstre a ilegalidade do acto anterior e que esse acto expresso foi praticado dentro do ano subsequente a data da formação daquele, embora a notificação ao recorrente do mesmo acto, que não e elemento constitutivo do acto administrativo, venha a ter lugar ja depois de decorrido esse ano.