I- Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão.
II- O poder de conceder isenções da sobretaxa de importação, conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio.
III- A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolha, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões.
IV- Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nessa disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
V- Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar da sobretaxa mercadorias importadas o despacho que indefere pedido de isenção por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional.