2. Não pode a recorrente conformar-se com esta deliberação judicial, pois considera que o envio de peças processuais por correio electrónico, em processo penal, é um meio legalmente admissível.
3. No âmbito do processo penal não existe norma específica a regular a remessa a juízo de peças processuais. Por essa razão, face ao estatuído no art° 4° do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico.
4. O artº 150°, n° 1, al. d), do CPC, na redacção do Dec. Lei n° 324/2003, de 27/12, admitia a prática de actos processuais por correio electrónico, sendo a forma da respectiva apresentação regulada pela Portaria n° 642/2004, de 16/6.
5. A alteração ao art° 150° do CPC decorrente do Dec. Lei n° 303/2007, de 24/9, eliminou o correio electrónico como forma de prática dos actos processuais. Todavia, por força do estatuído no art° 11°, n° 2, do Dec. Lei n° 303/2007, de 24/8, as alterações introduzidas por aquele diploma, designadamente, a constante do artº 150°, dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria n° 114/2008, de 6/2, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no seu art° 2°.
6. Em consonância, o art° 27° da citada Portaria n° 114/2008, de 6/2, apenas revogou a Portaria n° 642/2004, de 16/6, «no que diz respeito às acções previstas no art° 2°».
7. Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a Portaria n° 642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal como se mantém em vigor (relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria n° 114/2008) a anterior redacção do artº 150° do CPC, que admitia o uso do correio electrónico.
8. Donde se conclui que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para o acto de interposição de recurso e respectivas alegações praticados.
9. Deve o aludido acto recursório praticado perante o Tribunal de Primeira Instância ser considerado juridicamente válido e conforme a Lei, com as legais consequências, determinando-se que o Tribunal da Relação conheça o âmbito do recurso oferecido.
10. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art°s 150° do CPC, art° 27° da Portaria n° 114/2008, de 6/2.
Termos em que deve o Acórdão proferido ser revogado, assim se fazendo justiça».
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
A decisão recorrida considerou inválida a apresentação do requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico com os seguintes fundamentos:
«(…) havendo o D.L. n° 303/2007, de 24/08, alterado (pelo respectivo art° 1°) a versão anteriormente conferida ao art° 150° do Código de Processo Civil pelo D.L. 324/2003, de 27/12, pela substituição do modo de envio a juízo de actos processuais escritos por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, pelo de transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n° 1 do artigo 138°-A, (aditado pela Lei n° 14/2006, de 26/04, e identicamente modificado pelo D.L. n° 303/2007, de 24/08), ou seja, pela enunciada Portaria n° 114/2008, de 06/06, e, assim, tácita e inequivocamente revogado a Portaria n° 642/2004, de 16/06, daquela anterior versão reguIamentadora – como postulado pelo modificado n° 2 do citado art° 150°, cujo texto obviamente foi suprimido –, cuja razão-de-ser no particular deixou, por tal sorte, evidentemente de existir, como incontornavelmente postulado pelo n° 2 do art° 7° do Código Civil, constituirá uma desconcertante perversão jurídica qualquer entendimento tendente à consideração de que a 27ª norma da sucedente Portaria n° 114/2008 – com mera natureza regulamentária – teria virtualidade para, sobrepondo-se ao próprio diploma legislativo a cuja regulamentação precisamente se destina – D.L. n° 303/2007, de 24/08, concretamente à versão por ele introduzida ao art° 138°-A do CPC –, subvertendo a própria ordem constitucional de hierarquia das fontes normativas e, ademais, por maioria de razão, a proibição expressa pelo n° 5 do enunciado art° 112° da Constituição, fazer repristinar o texto e valor jurídico-normativo da anterior versão do dito dispositivo 150° - decorrente do D.L. 324/2003, de 27/12 –, bem como da Portaria n° 642/2004, de 16/06, que as als. d) e e) do referente nº 1 visava regulamentar/disciplinar, e isto apenas para, assim enviesada e tortuosamente, se procurar sustentar a legalidade da apresentação de peças processuais por correio-electrónico em processo criminal».
Sem dúvida que, sendo o Código de Processo Penal omisso acerca do modo de apresentação a juízo dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, designadamente do requerimento de interposição de recurso, se hão-de observar nesta matéria, nos termos do artº 4º desse diploma, as normas do artº 150º do CPC.
Este preceito, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, entre outras formas, passou a prever a apresentação a juízo daqueles actos através de correio electrónico.
Essa forma de apresentação de tais actos a juízo foi regulada através da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.
O DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, alterou o artº 150º do CPC, que, na nova versão, elegeu a transmissão electrónica de dados como a via preferida para a apresentação a juízo dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes e deixou de prever o correio electrónico como uma dessas vias.
Mas, nos termos do artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007, a produção de efeitos da alteração assim operada do artº 150º do CPC ficou dependente da entrada em vigor de portaria que regulasse a tramitação electrónica.
Com esse alcance foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, nos termos da qual a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http:/citius.tribunais.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes», envolvendo, além do mais, o preenchimento de formulários disponibilizados» nesse endereço (artºs 4º e 5º).
Porém, essa portaria tem o seu âmbito limitado aos processos indicados no seu artº 2º, deixando expressamente de fora os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito de um processo penal [«O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos num processo penal; b) Das acções executivas cíveis»].
Coerentemente, a Portaria nº 114/2008 (artº 27º) revogou a Portaria nº 642/2004 apenas «no que diz respeito às acções previstas» no seu artº 2º.
Quer isto dizer que a regulamentação de que o artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007 faz depender a produção de efeitos da nova versão do artº 150º do CPC ainda não se completou. Existe apenas na medida definida pelo artº 2º do Portaria nº 114/2008. Na parte não regulamentada, na qual se incluem os processos da natureza do presente, a nova versão do artº 150º do CPC não produz efeitos.
Esta solução, que é defendida pela recorrente, resulta do artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007, não havendo por isso fundamento para a afirmação contida na decisão recorrida de que subverte «a própria ordem constitucional de hierarquia das fontes normativas».
Não produzindo, no caso, efeitos a nova versão do artº 150º do CPC, é de aplicar a anterior, a introduzida pelo DL nº 324/2003, do que resulta ser válida a apresentação do requerimento de recurso através de correio electrónico.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que assente no pressuposto de que é válida a forma de apresentação do requerimento de interposição do recurso, enviado a juízo em 16/06/2010 através de correio electrónico, oposto à sentença do tribunal de 1ª instância de 02/06/2010 pela seguradora BB Seguros, SA (hoje, FF – Companhia de Seguros, SA).
Não há lugar a custas.
Manuel Braz (relator)
Rodrigues da Costa