Não configura violação do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, a integração, nos quadros de pessoal tecnico-profissional, dos tecnicos de emprego que, por força do Decreto n. 146/78, de 13 de Dezembro, pertenciam ao pessoal tecnico, uma vez que dessa integração não resultou baixa na categoria ou na letra de vencimento, bem como ofensa de qualquer outro direito.