I- E discricionario o poder de exclusão do concurso, conferido ao Ministro da Justiça pelo n. 4 do artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 314/70.
II- O acto praticado no exercicio de tal poder so podera ser impugnado com fundamento em vicio de desvio de poder (artigo 19 e seu paragrafo unico da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).