I- A regulamentação de subsídio de férias para o pessoal da administração civil e para o pessoal militar tem sido objecto de diplomas próprios - Decs-Leis ns.
297/75, 16/6, 496/80, 20/10, e 497/88, 30/12, e 329-E/75,
30/6 e 571/81, 21/7.
II- O pessoal militar goza de estatuto próprio aprovado pelo
DL. n. 39-A/90, de 24/01, onde não está previsto a aplicação subsidiária ao pessoal militar do D. L. n.
497/88, de 30/12, na parte em que estabelece subsídio de férias, a favor de pessoal da administração Civil, em caso de cessação definitiva de pensões.
II- Este diploma não é, assim, aplicável ao pessoal militar.