I- So o artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho veio impor de modo generico a fundamentação de despacho que afecte interesses legalmente protegidos, no uso de poderes discricionarios e que indefira pretensão do administrado.
II- E dessa natureza o despacho de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa de importação, pelo que, se proferido posteriormente ao inicio da vigencia desse diploma, tera de ser fundamentado, sob pena de enfermar de vicio de forma.
III- Proferido o acto anteriormente ao inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, so tera de ser fundamentado se decidir em contrario do parecer em que e exarado, visto não existir diploma legal que, em concreto, imponha essa fundamentação.