I- O art. 7 do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do
Dec. Lei 275-A/93, de 8/9, aplicando-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos revogados.
II- Em consequência, aplica-se, em sede de contribuição industrial, aos rendimentos auferidos em 1986 e
1987.
III- Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial a partir da notificação e se aquele não for efectuado, a forma de cobrança eventual converte-se em cobrança virtual.
IV- A cobrança virtual tem lugar no mês seguinte ao débito ao tesoureiro (parágrafo 2 do art. 102 do CCIndustrial.
V- O prazo de impugnação judicial, a partir da vigência da LPTA, tem natureza substantiva, não lhe sendo aplicável o n. 3 do art. 144 do CPC, mas sim o estabelecido no art. 279 do Código Civil.