I- O auto de notícia levantado nos termos do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 17/91 de 10/01 faz fé em juízo até prova em contrário mas a eficácia de tal auto não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
II- Se o juiz, perante as provas produzidas na audiência de julgamento, ficar com dúvidas acerca da fidedignidade, "in casu", da contestação da velocidade a que o arguido circulava, deve proceder a diligências reputadas essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente à audição do guarda autuante e à requisição do rolo fotográfico em poder da Polícia de Segurança Pública.
III- Se o não fizer, verifica-se a nulidade prevista na parte final da alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal - omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
IV- Tal nulidade pode ser arguida, em caso de recurso da sentença, na respectiva motivação e, portanto, no prazo desta, arrastando como consequência a invalidade do julgamento.