I- O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável.
II- Englobando a cessão de quotas duma empresa de aluguer de automóveis ligeiros de transporte de passageiros um único automóvel, sendo certo que ela não se realizaria se não se verificasse a aquisição desse veículo, o facto de, anteriormente à cessão, o veículo ter sido apreendido em virtude de alterações nele feitas, o que o cessionário desconhecia, constitui erro que atinge um motivo determinante que se refere ao objecto do negócio jurídico.
III- No artigo 227, n. 1 do Código Civil, que se ocupa da "culpa in contrahendo" prevê-se a boa fé no sentido ético, que não no psicológico, isto é, como uma conduta que deve ser honesta, leal, correcta e digna de confiança.
IV- Actuaram de má fé, na referida cessão, os cedentes que, tendo conhecimento das mencionadas alterações do veículo que determinaram a sua apreensão, não obstante isso, entusiasmaram o cessionário a celebrar a respectiva escritura, afirmando-lhe que fazia um bom negócio, sem lhe referirem as ditas alterações e apreensão.
V- Tal actuação gera para os cedentes a obrigação de indemnizar o cessionário.
VI- O dolo, que pode qualificar o erro, desde que o acórdão recorrido o arredou, não pode ser objecto de análise do recurso de revista, ainda que os recorrentes a ele aludam nas suas alegações de recurso.