I- Uma carta de revogação corresponde a uma declaração unilateral receptícia, produzindo todos os seus efeitos logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida.
II- Estando provado que o autor teve pleno conhecimento da carta/revogação, que inequivocamente aceitou, prescindindo expressamente de qualquer outra carta, combinando com o representante da 1.ª ré a entrega das chaves do locado, exigindo a sua reposição no estado anterior, não pode deixar de se entender que o autor assumiu a declaração de revogação como se a ele tivesse sido dirigida, aceitando os seus efeitos.
III- Desde que o autor, actual senhorio, teve conhecimento da declaração de revogação, prescindiu expressamente de nova carta de revogação, combinou com a inquilina a entrega das chaves do locado e exigiu desta a reposição do armazém no estado em que se encontrava à data do início do contrato, como era seu direito, ficou assegurada a razão de ser que justifica a exigência legal e contratual da declaração de revogação, apesar da carta revogatória ter sido dirigida ao anterior senhorio.
IV- A faculdade de ampliação da matéria de facto, concedida ao STJ, abrange não só a averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram submetidos à prova, como a reapreciação de factos que, embora a ela submetidos, terão sido apurados deficientemente.