017020 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 017020
ACORDAO
Descritores: Emolumentos a guarda fiscal, Actualização da tabela de emolumentos, Serviço de vigilancia, Mercadoria em cais livre, Ilegalidade abstracta, Inconstitucionalidade material, Taxa
Recorrente: Sardinha & Leite
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00014716
Nr Documento: SA219740227017020
Data de Entrada: 18/06/1973
Aditamento: Pelo que respeita a taxas o artigo 70 da Constituição Politica so considera materia de Lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja a criação generica da incidencia, e a criação dos emolumentos especiais para a Guarda Fiscal teve lugar pelo Decreto n. 4, de 17 de Setembro de 1885, mediante autorização conferida ao Governo pela Carta de Lei de 31 de Março de
1885.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/868178741b3c8b05802568fc00371a90
Sumário
Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livre estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.